O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.

O documento público originado do inventário extrajudicial é hábil para qualquer ato de registro, como no Cartório de Imóveis, por exemplo, a fim de transmitir as propriedades do falecido para seus sucessores.

Vale destacar que, para ser feito em cartório, esse tipo de inventário tem de cumprir alguns requisito. A seguir, elencamos cada um deles.

1. Herdeiros maiores e capazes;
2. Consenso quanto à partilha de bens;
3. Ausência de testamento;
4. Presença de advogado ou defensor.

O prazo para abertura de inventário está previsto no art. 611 do CPC:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Assim, a partir da data do falecimento, começa-se a contagem do prazo de 2 meses para que os herdeiros ingressem com o procedimento adequado, seja ele extrajudicial ou judicial.

Com relação ao pagamento do ITCMD, para que não haja incidência de multa, deverá ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.

Quanto ao advogado(a) no inventário extrajudicial, seu papel é fundamental, além de obrigatório, representando os herdeiros, garantindo a consensualidade, fiscalizar a correta tributação e custas e ao final, assinar a escritura pública.

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