Segundo o Código Civil, no artigo 932, inciso III, o empregador deve responder pelo dano causado por seu empregado. Logo, em um eventual processo, a empresa que deverá arcar com a reparação do dano.

Em diversas situações do cotidiano nos deparamos com um mau atendimento, o qual muitas vezes ocorre porque um atendente extrapola as suas atribuições e ofende ao cliente.

Nestes casos, mesmo que não seja política da empresa tal prática, a mesma deve responder pelos atos de seu funcionário devido à teoria do risco, onde a instituição assume a possibilidade de que venha acontecer algum ato ilícito, neste caso, uma ofensa moral.

Logo, é possível pleitear em juízo a reparação do dano moral causado por meio de indenização pecuniária (em dinheiro).

Base legal: CC; jusbrasil.com-