
O caso trata de um pedido de Pensão por Morte a uma menor de idade, representada pela mãe, negado na via administrativa e também pelo o INSS. Entretanto, foi apresentado um exame de DNA realizado após o falecimento do de cujus, comprovando que a menor de idade era filha do falecido.
Com a negativa, as autoras recorreram à 8ª Vara Federal de Campinas/SP, a qual indeferiu o pedido liminar. Para a Vara a decisão precisava de mais aprofundamento, por isso o processo chegou ao TRF3.
Dessa forma, ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que a menor de idade preenchia todos os requisitos para ter direito a Pensão por Morte.
O TRF3 indicou que além da qualidade de segurado e óbito, a condição de dependente também foi comprovada com a apresentação do exame de DNA e a nova Certidão de Nascimento com a filiação ao falecido.
Além disso, também comprovou-se a dependência econômica entre a menor de idade e o falecido. Assim, o Tribunal decidiu que cabe ao INSS a concessão da Pensão por Morte a menor de idade.
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