Se o reparo for de coisa necessária, o locador é obrigado a ressarcir o lacatório. Já se for de uma questão útil, como um telhado para a garagem, o proprietário somente se obrigará a indenizar se tiver previamente autorizado.

No entanto, quando se tratar de algo desnecessário, que afetará apenas questões estéticas, não há direito de restituição do investimento. A Lei nº 8.245, de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, define diretrizes não só para o locador (o dono do imóvel), como também ao locatário.

Nesse sentido, é normal que no curso da utilização do bem , seja necessário efetuar reparos no local. Nesses casos, são denominadas as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

As necessárias, não precisam de prévia autorização do locador para que seja feita e mesmo assim, o dono do imovel é obrigado a ressarcir o inquilino pelo valor gasto; geralmente ocorrem em situações de encanamento quebrado, telhado ou infiltrações.

Já as benfeitorias úteis, o locador somente se obrigará em ressarcir se autorizar o locatário a realizar a obra, como por esse exemplo aumentar o tamanho do teclado de uma garagem.

Entretanto, se o reparo for apenas para fins estéticos (as voluptuárias), em que não há justificativa lógica no âmbito da necessidade, o locador não é obrigado a devolver o valor do investimento, são as situações, por exemplo, de uma construção de um jardim.

Base legal: Lei nº 8.245, de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato